Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas.
Art. 7º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.
CAPÍTULO III – SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE,
Art. 18. Compete à Secretaria de Estado da Saúde – SES, a política estadual de governo na área de saúde; a gestão do Sistema Único de Saúde; o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes regionalizadas e hierarquizadas do Sistema único de Saúde (SUS); o apoio técnico e financeiro aos municípios e a execução das ações e serviços de saúde; a coordenação e, em caráter complementar, execução de ações e serviços de vigilância: epidemiológica, sanitária, nutricional, ambiental e de saúde do trabalhador; a participação, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; a participação das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; a coordenação da rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros; o estabelecimento de normas para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado; a formulação de normas e fixação de padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; a colaboração com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade; o fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios estabelecidos por órgão técnico competente; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.